Nova Regulamentação de Marcas no Uruguai

Prezados colegas e clientes, gostaríamos de informá-los que, no dia 24 de outubro de 2013, o nosso PARLAMENTO aprovou a “Lei de Prestação de Contas” n° 19.149, que entrará em vigor no próximo dia 1° de janeiro.

Antes desta lei, o nosso marco normativo que regulamenta os sinais distintivos não exigia o uso da marca por parte do titular e, consequentemente, não era possível iniciar ações de cancelamento de marcas com base na sua AUSÊNCIA DE USO.

Esta Lei 19.149, entretanto, no seu artículo 187, modifica o artigo 19 atual da Lei 17.011 (a lei que regulamenta os sinais distintivos), estabelecendo que toda pessoa titular de um interesse direto, pessoal e legítimo poderá iniciar uma ação de cancelamento contra uma marca registrada, quando:

  • não houver uso pelo seu titular, por um licenciado ou por pessoa autorizada para tal, em até 5 anos consecutivos após a data da sua concessão ou a data de autorização das suas renovações correspondentes;
  • o mencionado uso houver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos.

No caso de solicitação de cancelamento, o ônus da prova estará a cargo do titular da marca, que deverá provar, por qualquer meio de prova admitido, qualquer uso da marca dentro de um período de 5 anos.

A solicitação de cancelamento tramitará perante a Direção Nacional de Propriedade Industrial.

É importante informar que não será exigida prova de uso no momento de solicitar a marca, nem no momento da sua renovação.

Ainda não foi emitida a regulamentação desta nova norma, que seguramente ajustará detalhes sobre este tema.

Manteremos vocês informados a respeito.

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Nossa equipe de atendimento ao cliente terá prazer em responder a todas as suas dúvidas, problemas e orientá-lo nas etapas do processo.

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